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11 de Maio de 2024

Projeto de Lei: Adaptação de ambiente para cadeirantes nas escolas municipais

Publicado por Giovane Borges
há 8 anos

PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2015

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação do ambiente para cadeirantes nas escolas municipais a serem construídas, conforme regras estipuladas pela ABNT, independente de não contarem com alunos matriculados com essas necessidades, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica obrigatório às próximas escolas municipais adaptarem arquitetonicamente seu ambiente para cadeirantes, respeitando as normas estipuladas pela ABNT, mesmo que não tenham alunos matriculados com essas necessidades especiais.

Art. 2º Haverá, obrigatoriamente, pelo menos uma passagem acessível entre a entrada principal e os ambientes essenciais, possibilitando pleno acesso aos cadeirantes através de elevadores ou rampa, cuja largura para deslocamento deve obedecer ao mínimo de 0,90m e o corrimão a altura entre 0,70m e 0,92m do piso;

Art. 3º As portas e elevadores deverão ter um vão de no mínimo 0,80m e a altura mínima de 2,10m;

Art. 4º Nas salas de aula, as lousas devem ser instaladas respeitando altura inferior máxima de 0,90m do chão, além de garantir, tais como os demais elementos do mobiliário interno, espaço suficiente para aproximação e manobra das cadeiras de rodas;

Art. 5º Ao menos 1% do total das carteiras deve ser destinado aos cadeirantes. Essas devem respeitar altura inferior de no mínimo 0,73m do chão;

Art. 6º As mesas localizadas nos refeitórios obedecem ao disposto no artigo anterior;

Art. 7º Ao menos 5% dos sanitários serão acessíveis aos cadeirantes, tanto professores quantos alunos, com no mínimo um para cada sexo, além da instalação de uma bacia infantil para o uso de crianças e para pessoas de baixa estatura;

I- Os banheiros devem possuir barras de apoio para os sanitários e para os lavatórios, observadas as normas técnicas da ABNT;

II- Cada sanitário deve ter acesso independente, desde que anexado aos demais sanitários;

Art. 8º Os bebedouros devem estar em rotas acessíveis e, ao menos um, deve respeitar a altura inferior de no mínimo 0,73m do chão.

I- O acionamento dos bebedouros e o acesso aos copos devem ser facilitados, respeitando a altura entre 0,80m e 1,20 do piso;

II- Guichês e balcões de atendimento também devem obedecer a altura de acessibilidade, além de respeitar as áreas de aproximação e manobra;

Art. 9º Ao lado de assentos fixos em rotas acessíveis, haverá espaço suficiente para a parada dos cadeirantes, sem comprometer a faixa de livre circulação;

Art. 10º Fica como obrigatório o disposto nos artigos acima, com a possibilidade de realização das demais reformas que se fizerem necessárias;

Art. 12º Todos os estabelecimentos de ensino terão fiscalização periódica da prefeitura, a fim de assegurar o disposto em Lei;

Art. 13º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à advertência e ao pagamento de multa.

Motivo

JUSTIFICATIVA

É competência do município implementar a educação pré-escolar e ensino fundamental, proporcionando os meios de acesso, além de cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal.

Embora todas as escolas brasileiras, públicas ou particulares, sejam obrigadas por lei a fazerem as modificações necessárias para garantir a acessibilidade dos cidadãos com necessidades especiais, poucas são as instituições que cumprem essas normas. Muitos são os que sofrem com a falta de estrutura e acesso, sobretudo os cadeirantes.

Ocorre que, a legislação atual vigente deixa em aberto as modificações que deveriam ser feitas e, desta forma, a falta de especificação acaba por tornar mais difícil a mobilização das escolas para receberem estes alunos. Ademais, não há, ainda, norma que estabeleça que tais adaptações devam ser efetuadas ainda que não haja, por hora, alunos que demandem desta atenção e suporte diferenciado. É justamente na necessidade de anterior preparo das escolas, e não apenas “quando necessário”, que se baseia este projeto de lei.

Quanto à não especificação das adaptações necessárias, o projeto busca amparo na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), entidade privada responsável pela normatização técnica do país. Visto que, por si só, esta entidade não possui poder para legislar sobre determinado assunto, não pode ser considerada lei, tampouco se sobrepor a essa. Contudo, ao ser observada e exigida em alguma lei, passa a ter força e tem seu cumprimento como obrigatório, estabelecendo padrões e requisitos de qualidade, desempenho e segurança para o fim que se destina.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Referências

Lei 10.098, de 19/12/2000;

Decreto 5296, de 02/12/2004;

Lei Orgânica do Município;

Norma Brasileira 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Autores: Ana Roberta Santos Genaro, Beatriz Santos Rodrigues, Giovane Machado Borges, Paula Gonçalez de Oliveira e Rita de Cássia Rabello Van Kaik.

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